AÇÕES DE DESPEJO

Desocupação forçada de um imóvel ou prédio ocupado por inquilinos.

Conforme previsto no artigo 14º do NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano), trata-se de uma ação judicial destinada à resolução ou cessação de um contrato de arrendamento quando é necessário o recurso à via judicial. No fundo pretende-se obter a restituição do imóvel ou propriedade arrendada. Assim o despejo tem duas ações distintas:

  • Ação Declarativa – Resolução ou cessação do contrato e condenação do arrendatário por incumprimento e exigência da desocupação do imóvel e entrega do mesmo ao respetivo senhorio, conforme previsto na lei.
  • Ação Executiva – Caso a desocupação e entrega do imóvel arrendado não se verificar, constitui uma violação, constituindo fundamento para requerer a entrega do imóvel mediante ação executiva, conforme previsto na lei.

A Ação Declarativa pode ser feita por duas vias:

  • Pela via judicial de obtenção de um título de despejo – Pelos tribunais
  • Procedimento Especial de Despejo (PED) – Pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS)

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