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Contratos de Arrendamento
O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito e os elementos essenciais são os expectáveis:
- Bilhetes de identidade/Cartão do Cidadão (ou documento identificativo equivalente) e cartões de contribuinte fiscal dos contraentes no caso de não usar Cartão do Cidadão.
- Caderneta Predial atualizada ou, em sua substituição certidão de teor do artigo matricial (com a validade de um ano).
- Certidão de teor das descrições e inscrições em vigor ou fotocópia autenticada contendo os mesmos elementos registais (com a validade de seis meses).
- Licença de utilização ou prova que a mesma foi requerida à Câmara Municipal.
No contrato de arrendamento urbano, quando superior a seis meses, deve constar:
- A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil.
- A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte.
- O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade.
- A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível.
- O valor da renda e o momento de pagamento.
- A data da celebração.
O contrato deve ainda mencionar:
- A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objeto principal do contrato.
- A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios.
- O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso.
- O regime da renda
- O prazo.
- A existência de regulamento do condomínio.
- Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e acordadas entre as partes.
Apresentação do contrato
Os contratos devem ser realizados em três exemplares, um para o senhorio, outro para o arrendatário e o terceiro para ser entregue – até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento – nas Finanças.
A entrega do contrato é feita online, através do Portal das Finanças, cabendo ao senhorio e ao proprietário decidirem qual dos dois vai cumprir esta .
Também é possível entregar o contrato ao balcão de um serviço de Finanças, desde que os senhorios:
- Não tenham, nem sejam obrigados a ter, correio eletrónico;
- Não tenham auferido rendimentos da categoria F superiores ao montante de duas vezes o valor do indexante de apoios sociais (842,64 euros, em 2017);
- Tenham idade igual ou superior a 65 anos.
Valor da renda
Um dos elementos mais importante do contrato é a fixação do valor da renda, devendo ficar aqui também definido qual o regime de atualização da mesma.
Se o contrato for omisso neste ponto, aplica-se o princípio geral da lei – a atualização é feita de acordo com a taxa de inflação publicada em Diário da República até ao dia 31 de outubro de cada ano.
Nos últimos anos este valor tem estado estagnado, mantendo as rendas congeladas ou com aumentos de 1%. Cenário que se deve manter no curto prazo.
Também é importante que fique clarificado no contrato de arrendamento os prazos de denúncia e não renovação do contrato, tal como a quem ficam a cargo os consumos domésticos, como a água ou a luz.
Por exemplo, se não ficar definido o prazo do contrato assume-se que será de dois anos no caso de arrendamento para habitação. O contrato é assinado por quem vai usar a casa. Se for solteiro, assina sozinho. Se é um casal, assinam ambos. Até se pode dar o caso de ser um grupo de três estudantes universitários a alugar a casa. Todos têm de assinar. Isto para que, caso alguém decida sair da habitação, ainda está legalmente obrigado a cumprir com as obrigações celebradas no contrato de arrendamento.
Impostos
Depois de celebrado o contrato de arrendamento terá de pagar o imposto de selo relativo ao mesmo. A taxa a pagar é de 10% sobre o valor da renda. O senhorio é quem paga o imposto do selo do contrato.
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