Category: Notícias

Antes de mais importa saber que o senhorio não pode fazer pressão sobre o inquilino, seja para uma saída forçada, seja para perturbar ou criar constrangimentos ao inquilino e de quem viva com ele. Se o senhorio criar também um ambiente hostil, de intimidação, humilhante, ofensivo, ou até crie dificuldades de acesso ao imóvel arrendado, isto é considerado assédio. Para que se entenda, este assédio está contemplado na lei, aquando da alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Sendo assim, o senhorio não pode incomodar o inquilino, nem intrometer-se na sua vida. Mas isto não significa que o senhorio está de mãos atadas até ao fim do contrato. O senhorio tem o direito de examinar periodicamente o imóvel para verificar o seu estado de conservação ou se surgiu alguma situação extraordinária (por exemplo infiltrações de água, cano roto, etc.). Mas há regras que tem de seguir para não violar o direito de utilização do imóvel por parte do inquilino e de forma a evitar que o acusem de assédio. Convém avisar por carta registada com aviso de receção as datas que pretende efetuar essas visitas de forma o inquilino tomar o seu conhecimento e poderem fazer os acertos necessários de datas em função da disponibilidade do inquilino. Desta forma o senhorio está salvaguardado e cumpre as suas obrigações.

Outra questão pertinente é se os inquilinos são obrigados a aceitar visitas de potenciais interessados na casa arrendada?

No nosso entendimento, aquando da celebração do contrato de arrendamento, podem inserir uma cláusula em que acordam a possibilidade de o senhorio mostrar o imóvel, quer seja a possíveis compradores se tiver como objetivo a venda do imóvel durante o arrendamento, quer seja possa mostrar o imóvel a novos inquilinos estando o contrato de arrendamento em vigor a terminar. Poderá, por exemplo, ficar igualmente acordado no contrato de arrendamento horários e número de visitas mensais.

No caso de o contrato de arrendamento estar na iminência de cessar, o inquilino é obrigado a facultar o acesso ao imóvel, durante os três meses anteriores à desocupação do imóvel, em horário a acordar com o senhorio.

Caso as partes não cheguem a entendimento quanto ao horário de visitas ao imóvel, por lei, as visitas em dias úteis devem ser feitas entre as 17h30 e as 19h30 e nos fins de semana entre as 15h e as 19h.  

Imagem de Cristina Macia por Pixabay

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Comments (2)

  • Maria Augusta Silva

    Onde se diz « por lei, as visitas em dias úteis… », qual é a Lei?
    (estes artigos devem sempre referir as fontes!!…)

    08/02/2025 at 17:21
  • Maria Augusta Silva

    … Já agora, é o Artº 1081º do CÓDIGO CIVIL…

    08/02/2025 at 17:31

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